PL 4095/2012 – Cidades Sustentáveis

Ementa: Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, no sentido da promoção do equilíbrio ambiental e das cidades sustentáveis.

Situação:

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Aprovada com alterações em 12/06/2013

Parecer da Relatora, Dep. Marina Santanna (PT-GO), pela aprovação, com emenda.

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Aprovada com alterações em 21/05/2014

Parecer pela aprovação deste e da emenda da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com Complementação de Voto.

Parecer do Relator, Dep. Eurico Júnior, pela aprovação, com emenda da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

Aprovada com alterações em 23/11/2016

Parecer do relator, Dep. Enio Verri, pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4095/2012 e das Emendas da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e da Comissão de Desenvolvimento Urbano; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4095/2012, e das Emendas da CMADS e da CDU.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

Aguardando Parecer do Relator

Justificativa:

Depois da Agenda Habitat, nascida da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos – Habitat 2, realizada em Istambul, em 1996 e que tratou do desenvolvimento sustentável de assentamentos humanos, foram indicadas algumas estratégias para o enfrentamento das questões urbanas ambientais.

Desde então, tem se consolidado a concepção de “cidades sustentáveis”, baseada, principalmente, nas questões do cumprimento da função socioambiental da propriedade, do adensamento, do bloqueio da especulação imobiliária, com destaque para a solução dos problemas de circulação urbana, de conservação de água e de energia e de permeabilidade do solo, tendo em vista as emissões de gases de efeito estufa, o aquecimento global e as consequentes mudanças climáticas, de efeito devastador nos assentamentos urbanos, conforme temos visto a cada estação de chuvas.

O Estatuto da Cidade, Lei no 10.257/2001, definiu instrumentos que regulam e principalmente orientam o uso, a apropriação e a produção do espaço físico dentro do princípio da realização dos direitos fundamentais do homem e através do cumprimento da função socioambiental da propriedade. O texto traz a obrigatoriedade de existência e execução do Plano Diretor nos casos de municípios com mais de 20 mil habitantes ou que estejam inseridos em regiões metropolitanas ou áreas de interesse turístico. Ele aparece como um instrumento de planejamento, disciplinando o desenvolvimento e a gestão das cidades. 

A iniciativa deste Projeto de Lei é de adequar o Estatuto das Cidades às demandas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, procurando, por meio das exigências mínimas do Plano Diretor e de instrumentos econômicos fiscais e creditícios, promover o projeto das cidades sustentáveis.

Os aspectos escolhidos a serem promovidos foram: conservação e uso racional da água, conservação e uso racional de energia, permeabilização do solo, tendo em vista melhor drenagem e prevenção de enchentes e de desmoronamentos, e circulação e mobilidade urbana. Os instrumentos de política urbana selecionados na Lei para receberem a adequação pretendida foram o planejamento urbano, no caso o Plano Diretor, e os instrumentos econômicos de ordem tributária e creditícia.