PL 823/2021 – Lei Assis Carvalho II
Ementa: Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).
Situação:
Transformado na Lei Ordinária 14275/2021
Justificativa:
Em 20 de julho de 2020 o Relator do PL 735, de 2020, de autoria de parlamentares do PT, apresentou o Parecer correspondente incluindo Substitutivo que além de acolher grande parte dos conteúdos do PL mencionado, e de vários outros apensados, incorporou também, em grande medida, as contribuições de parlamentares do Núcleo Agrário da Bancada do PT e de diversas organizações dos trabalhadores e trabalhadoras rurais. Em síntese, o Substitutivo do Relator, ainda que sem refletir na integralidade as demandas das organizações do campo, apresentou um conjunto de medidas consideradas absolutamente vitais para garantir uma base mínima de assistência socioeconômica para a agricultura familiar durante o estado de calamidade decretado em razão da pandemia da COVID 19.
A Lei Assis Carvalho derivada dessa proposta foi vetada praticamente na íntegra pelo presidente Bolsonaro, fato que deixou milhões de famílias de agricultores familiares se qualquer assistência pública durante todo o ano dramático de 2020 que tende a ser agravar neste ano de 2021. Mas não são somente a pobreza e a miséria no campo que se disseminam com a passividade do governo. Associado, tem-se o aprofundamento da crise na base produtora de alimentos da população brasileira onde a agricultura familiar é a principal protagonista. Com isto, foi instaurado processo de inflação dos alimentos que tem punido de forma singularmente perversa os extratos econômicos mais pobres da nossa população. A perda de eficácia do Decreto que chancelou o período de calamidade, sem a deliberação sobre os vetos pelo Congresso culminou com o prejuízo ao Substitutivo em referência. Assim, convencidos da necessidade urgente de oferecer medidas emergências que atendam aos agricultores familiares e garantam as suas funções estratégicas para o país, atualizamos o texto do Substitutivo com o propósito de restabelecer as medidas previstas com alguns ajustes. Assim, a presente proposição prevê:
A) FOMENTO EMERGENCIAL
Instituir o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural destinado a apoiar a atividade produtiva de alimentos, por agricultores familiares em situação de pobreza e de extrema pobreza, durante o estado de calamidade pública que vier a ser definido. O programa inclui a implementação de cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 2013. A União transferiria R$ 2.500,00 em parcela única. Quando destinado à mulher agricultora familiar, a transferência seria de R$ 3.000,00 e para projetos com cisternas, de R$ 3.500,00 por unidade familiar. Estima-se o custo de programa em R$ 550 milhões;
B) BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA
Conceder automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o novo estado de calamidade, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra;
C) INSTITUIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO RURAL NO ÂMBITO DO PRONAF, MEDIANTE PROJETOS SIMPLIFICADOS, PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS –
Os beneficiários seriam agricultores familiares com renda familiar mensal de até 3 salários-mínimos e as condições do crédito envolveram: juros: 1% a.a; prazo de vencimento: não inferior a 10 anos, incluídos até 5 de carência; IV; limite de financiamento de R$ 10.000,00 por beneficiário; e rebates de30% sobre o valor de cada parcela . Quando destinados à mulher agricultora familiar, os financiamentos serão concedidos com taxa de juros efetiva de 0,5% a.a, mais rebates de 50%. Estima-se que os custos para o Tesouro com o programa será em torno de R$ 1.7 bilhão;
D) INSTITUIÇÃO DO PAA EMRGENCIAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR –
A ser operacionalizado pela CONAB enquanto perdurarem os impactos socioeconômicos adversos decorrentes do estado de calamidade pública. As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 5.000,00 por unidade familiar ou a R$ 6.000,00 anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora, observado o princípio da transparência;
E) DÍVIDAS RURAIS DA AG. FAMILIAR:
1) PRORROGAÇÃO para 1 ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública;
2) SUSPENSÃO do encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, bem assim, o prazo de prescrição das dívidas da AF;
3) ALTERARAÇÃO da Lei n º 13.340, de 2016 para: (i) proporcionar nova oportunidade (até 30/12/2022) de liquidação, com rebates (de 50% ou 95% para contratos até R$ 15 mil se até 2011 ou 2006) e a repactuação, com descontos (de 40% ou 80%, para contratos até 15 mil, se 2011 ou 2006), das dívidas (ii) suspender até 30 de dezembro de 2021, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e o prazo de prescrição das dívidas;
4) ALTERAÇÃO da Lei nº 13.606, de 2016, para estender para o Brasil a possibilidade, até então limitada ao NE, da renegociação de dívidas contratadas até 31 de dezembro de 2019 por agricultores familiares e suas cooperativas de produção agropecuária, para pagamento de 2022 a 2032, nas condições originais do contrato