PL 735/2020Lei Assis Carvalho I

Ementa: Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

Situação:

Transformada na Lei Ordinária 14048/2020

Justificativa:

Conforme dados do último Censo Agropecuário realizado pelo IBGE a agricultura familiar no Brasil somou 3,897 milhões de estabelecimentos agropecuários, isso responde por 76,8% da quantidade total de estabelecimentos agropecuários, respondendo por 10,1 milhões de ocupações no campo – 66,96% do total. Importante destacar também que conforme podemos observar na tabela abaixo, a agricultura familiar responde por 82,26% dos estabelecimentos que produzem hortaliças, 79,93% dos que produzem lavouras temporárias, tendo significativa participação na produção pecuária, lavouras permanentes, pesca e produção florestal de florestas nativas, fica assim patente a importância deste segmento para a produção agropecuária brasileira e a geração de empregos no campo.

No abastecimento interno a agricultura familiar tem papel de destaque, respondendo pela maior parte da produção e alimentos de consumo interno, um indicador objetivo desta especialidade é o valor da produção dos estabelecimentos agropecuários da horticultura, o valor total em 2017 somou R$ 8,1 bilhões, sendo que deste valor total a agricultura familiar respondeu por R$ 4,88 bilhões, 60%. Apesar de sua significância econômica e social há uma vulnerabilidade econômica significativa, decorrente de diferentes fatores como limitação no acesso a equipamentos que aumentam a produtividade do trabalho, distância das cidades, escala da produção, exploração de atravessadores dentre outros mecanismos, tal processo implica que enquanto a média de renda por estabelecimento da agricultura não familiar em 2017 foi de R$ 337 mil reais na agricultura familiar esta média foi de R$ 28,87 mil reais.

Considerando que em decorrência das medidas de emergência que estão sendo adotadas, em função da pandemia de Covid-19 a comercialização de alimentos, sobretudo em feiras livres será diretamente afetada limitando a renda das famílias, e poderá levar a interrupção da atividade agropecuária gerando escassez de alimentos num momento seguinte, inclusive quando da recuperação das atividades produtivas e da circulação de pessoas, o que poderá gerar um pressão inflacionária dos alimentos.