PL 793/2022 – Permite que bolsistas Capes e CNPq contem o tempo da bolsa para fins de aposentadoria

Ementa: Acrescenta o inciso VIII e §§ 1º e 2º, no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1981, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”.

Situação:

Apensado ao PL 6894/2013

COMISSÃO DE SAÚDE: Aguardando parecer do relator

 

Justificativa:

O artigo 12 da Lei nº. 8.212/1981 identifica em seus incisos quem são segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira. Estamos apresentando este projeto de lei para incluir entre os segurados obrigatórios indivíduos brasileiros que sejam bolsistas da CAPES e do CNPQ.

A realização de pesquisas é necessária para o desenvolvimento de vários segmentos sociais. Recentemente, com a pandemia do coronavírus sentimos de perto a necessidade de pesquisas para compreender a atuação do vírus, como combatê-lo vírus, como fabricar vacinas e estudar a sua eficácia. Esse é apenas um exemplo atual. Pesquisas são realizadas em todas as áreas de conhecimento, como nas Ciências Agrárias; Ciências Biológicas; Ciências da Saúde; Ciências Exatas e da Terra; Engenharias; Ciências Humanas; Ciências Sociais Aplicadas; Linguística, Letras e Artes. Muitas pesquisas são acompanhadas e executadas por pessoas beneficiárias de bolsas de estudo.

Entretanto, quem depende de bolsas de estudos pode enfrentar diversos problemas durante a duração da bolsa. A título exemplificativo, os valores das bolsas, na maioria das vezes, é baixo, insuficiente para atender às despesas básicas da pessoa com alimentação, vestuário, aluguel, aquisição de livros e matérias de estudo, aquisição de notebook, acesso à internet, etc. Os valores de bolsas quase não são reajustados com frequência e estão desatualizados. Outra situação preocupante são os atrasos no pagamento de tais bolsas. Eles desorganizam a vida da pessoa, que passa a ter mais uma preocupação: a de como se manter durante esse período de atraso e a insegurança sobre quanto tempo perdurará o atraso. Não bastasse todos esses problemas, ainda há casos em que o próprio governo (como ocorreu no governo Bolsonaro), reduz os recursos orçamentários de bolsas de estudos prejudicando os beneficiários de bolsas, e, colocando em risco, pesquisas em andamento.

Como forma de estimular brasileiros(as) que são bolsistas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) estamos apresentando o presente
projeto de lei. O objetivo é que o tempo de duração da bolsa de estudo seja considerado para fins previdenciários, que possa contar como tempo efetivo de serviço para fins de futura aposentadoria. Uma parte dos estudantes brasileiros fazem a graduação, e, na sequência partem para uma pós graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado para depois iniciarem suas jornadas trabalhistas. Ocorre que, enquanto bolsistas, precisam realizar pesquisas, preencher relatórios, prestar contas, exercer diversas atividades. O trabalho desenvolvido por tais bolsistas é relevante, são pessoas que contribuem para o avanço das pesquisas científicas e da ciência brasileira. Desta forma, entende-se que devem ser
estimulados. O país precisa de pesquisadoras e pesquisadores nas diversas áreas. Se essas pessoas forem amparadas para fins previdenciários se sentirão mais estimuladas porque esse tempo de bolsa contará como tempo efetivo de contribuição ao regime previdenciário.

Existe um fenômeno de “fuga de cérebro” de pesquisadores(as) brasileiros(as) também conhecido por êxodo ou diáspora de pesquisadores. São pessoas qualificadas ou que estão se qualificando e vão embora para outros países dar continuidade às suas pesquisas porque encontram maior apoio no estrangeiro do que no próprio país de origem. Ou seja, uma migração de cientistas qualificados para o exterior. Precisamos manter esses pesquisadores(as) talentosos(as) trabalhando em nosso país, para a nossa nação. Para tanto, precisamos ampliar os mecanismos para que possam permanecer realizando as suas pesquisas em nosso país. Este projeto de lei está apresentando um mecanismo para estimular esses indivíduos a fim de que tenhamos recursos humanos mais qualificados.

O §1º veda qualquer redução ou desconto da bolsa de estudos para fins de contribuição previdenciária. A pessoa beneficiária não poderá sofrer qualquer desconto ou redução da sua bolsa de estudos, mas terá garantida a sua contagem de tempo de serviço enquanto mantiver a bolsa de estudos.

De acordo com o portal da Capes, as bolsas podem ser nas modalidades Modalidade de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. E podem ser concedidas bolsas de estudos no exterior e no Brasil. Este projeto de lei tem como beneficiários(as) bolsistas brasileiros(as), independente de executarem as atividades correspondentes às suas bolsas de estudo no país ou no exterior. Essa é a garantia estipulada no §2º, pois prevê que, enquanto perdurar a concessão da bolsa de estudos será considerado, para fins de aposentadoria, esse período como efetivo tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independente da modalidade de bolsa e do local de sua execução, desde que não haja
duplicidade de contribuição, ao mesmo regime de previdência social, pelo bolsista.