PL 8311/2017 – Garante que o produtor integrado que fizer parte dos órgãos de negociação entre produtores e empresas não poderão ter alteração unilateral de seus contratos durante a duração de seus mandatos e até um ano após.
Ementa: Inclui os parágrafos 6º e 7º no art. 6º da Lei n.º 13.288, de 16 de maio de 2016, que “dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências”.
Situação:
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela rejeição.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Aprovada com alterações em 14/12/2022
Parecer do Relator, Dep. Bosco Saraiva (SOLIDARI-AM), pela aprovação, com Substitutivo.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Aguardando Designação de Relator
Justificativa
O propósito do PL 8311/2017 é garantir aos representantes dos produtores, membros das Comissões de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadecs) e do Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO), condições para o pleno e livre exercício da representação dos interesses da categoria dos produtores integrados. A prática demonstra a existência de algumas “retaliações” a esses representantes por parte das empresas integradoras. Como forma de evitar que ocorram retaliações das pessoas que estão exercendo a representação por parte dos produtores propõe-se a inclusão dos parágrafos 6º e 7º no art. 6º da Lei 13.288, de 16 de maio de 2016.
O parágrafo 6º veda a realização unilateral de ajustes financeiros, econômicos ou comerciais por parte das empresas com as quais mantenham contratos de integração, durante o exercício dos respectivos mandatos e até um ano após a extinção dos mesmos.
O parágrafo 7º prevê sanção às eventuais empresas infratoras. É uma medida coercitiva e protetiva necessária para coibir a realização de práticas que possam prejudicar ou retaliar quem exerce esse tipo de função.
Numa sociedade democrática pressupõe o livre direito de organização sindical sem a ocorrência de práticas retaliatórias. Acredita-se que com a inclusão desses parágrafos se garantirá um maior equilíbrio nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores.