PL 4327/2012 – Considera os serviços de extensão rural como ações de assistência social
Ementa: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para considerar os serviços de extensão rural como ações de assistência social em consonância com a referida lei, possibilitando base legal para apoio financeiro e recebimento de isenções fiscais e previdenciárias pelas instituições e organizações que realizam serviços de extensão rural destinados aos beneficiários das Leis nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010, respectivamente.
Situação:
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Aprovada com alterações em 12/12/2012
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Junji Abe (PSD-SP), pela aprovação, com duas emendas.
Parecer do Relator, Dep. Junji Abe (PSD-SP), pela aprovação.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Aprovada com alterações em 04/08/2021
Parecer do Relator, Dep. Jorge Solla (PT-BA), pela aprovação deste, e das Emendas de Relator 1 e 2 da CAPADR.
Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Relator Designado, deputado Zé Neto (PT-BA)
Justificativa:
Os serviços de extensão rural realizados em território nacional possuem caráter sócio assistencial. Constituem atividade sem fins lucrativos e ofertados de forma pública e gratuita aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e da Lei nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010. O assessoramento das famílias de agricultores familiares e os beneficiários dos programas de reforma agrária é determinante para assegurar a segurança alimentar e nutricional e o devido aprimoramento produtivo, garantindo melhoria nutricional e de renda, especialmente para famílias em situação de pobreza.
Ao acrescentar o inciso IV no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993, incluímos o termo “retomada” da produção agropecuária, porque podemos nos deparar com um público que perdeu todas as condições de produzir, como aquelas vitimadas pelas estiagens. Os termos “manutenção” e “ampliação” da produção agropecuária, foram utilizados com o objetivo de evitar que estas famílias se precarizem ainda mais e para buscar um maior patamar de renda, respectivamente. As demais alterações propostas à Lei nº 8.742, de 1993, visam a considerar os serviços de extensão rural como ações de assistência social e consonantes com a respectiva Lei.
O objetivo é criar uma base legal para apoio financeiro e a aplicação de isenções fiscais e previdenciárias pelas instituições e organizações que realizam esses serviços destinados aos beneficiários das Leis 11.326 e 12.188. Para avançar no desenvolvimento destas ações praticadas por instituições públicas e privadas, é necessário a desoneração do custeio das atividades precípuas da extensão rural. Os custos fiscais e previdenciários acabam inviabilizando o aumento das equipes em campo e a redução das estruturas dessas instituições afeta diretamente a qualidade dos serviços praticados. Para evitar a estagnação da rede de extensão rural e a precarização dos serviços realizados, afetando enorme contingente populacional brasileiro, estamos apresentando a presente iniciativa.