PL 3515/2020 (Com outros deputados) – Institui regras para o desligamento de trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais.

Ementa: Institui regras para o desligamento de trabalhadores vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais.

Situação:

Apensado ao PL 5069/2019

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste, das Emendas ao Substitutivo 1/2022, 2/2022, 3/2022, 4/2022 e 5/2022 da CDEICS, do PL 5622/2019, do PL 6015/2019, do PL 6423/2019, do PL 3337/2021, do PL 3935/2021, do PL 3515/2020, do PL 3538/2020, do PL 3554/2020, do PL 3572/2020, do PL 3577/2020, do PL 3748/2020, do PL 3954/2020, do PL 4111/2020, do PL 805/2022, do PL 3797/2020, do PL 1976/2021, do PL 2355/2021, do PL 3185/2021, do PL 4172/2020, do PL 2061/2021, do PL 3233/2021, do PL 4246/2021, e do PL 1301/2022, apensados, com Substitutivo.

Justificativa:

As tecnologias impuseram uma nova realidade ao mundo do trabalho, é cada vez mais presente a figura do trabalhador sem vínculo e apenas ‘associado’ a um aplicativo. É inegável que este desenvolvimento tecnológico facilita e cria oportunidades a todos. Notórios são os aspectos positivos relacionados ao aumento de produtividade, a melhoria das condições de trabalho e as novas possibilidades. Ocorre que nas condições jurídicas e legais atuais, a falta de regulamentação e de segurança jurídica, implicam na precarização do trabalho e na extrema fragilidade da relação entre o empregado e o empregador.  Portanto, é mais do que necessário que a legislação seja atualizada para acompanhar a modernização tecnológica e, sobretudo,  para que possam ser garantidos direitos básicos aos trabalhadores de aplicativos. Propõe-se aqui que estes tenham garantias mínimas de que não serão sumariamente desligados e impedidos de laborar a bel prazer da empresa empregadora. Para esta empresa é possível que este trabalhador seja apenas um número seguido de avaliações e comentário de clientes, no entanto, para o trabalhador este vínculo geralmente é a garantia de renda e de sua subsistência básica. Sugere-se não a impossibilidade de desligamento, mas tão somente que seja feito com critérios, garantindo o direito de defesa do trabalhador e vedando que possa ocorrer sem qualquer justificativa aparente.